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05/05/2020
Câmara aprova Mensagem do Executivo com emenda de Misael sobre a criação de sítios de recreio em Cuiabá

Aprovada na manhã desta terça-feira (05), em sessão extraordinária da Câmara de Cuiabá, a mensagem 114/2019 que altera o projeto de Lei nº 1.833 de 1981, que no ano passado foi retirada de pauta para adequações.

O presidente Misael Galvão (PTB), apresentou duas emendas modificativas e aditivas ao projeto de lei e com 22 votos favoráveis e 2 contrários do vereador Felipe Wellaton (Cidadania) e Sargento Joelson (SDD) o texto da mensagem nº 114 de 2019, enviada pelo Poder Executivo Municipal, que trata do enquadramento dos loteamentos ou Condomínios de Sítios de Recreio foi aprovada.

Na mensagem original a área mínima para criação de sítios de recreio era de 2.500 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados), mas o presidente propôs modificação no texto para dar mais oportunidade aos pequenas proprietários rurais, reduzindo a área para  o mínimo de 1.500 m².

“A modificação é justificável sob o ponto de vista social porque abrange uma quantidade maior de propriedades que poderão receber infraestrutura e a se tornarem uma opção de descanso e lazer, podendo, ainda, gerar empregos e renda”, destacou Misael.

Disse ainda que “durante todos esses anos de vigência, a lei que trata da matéria sofreu uma única alteração no ano de 2015, mas de forma extremamente tímida, sendo evidente e necessário passar por novas adequações”.

A outra emenda modifica a redação da alínea “a” do art. 5º, que estabelece que “o art. 7º da Lei 1.883 de 22 de julho de 1981 passa a vigorar com a seguinte redação:” e Transforma e Modifica o parágrafo único do art. 7º da Lei 1.883 de 22 de julho de 1981 em § 1º, e acrescenta o § segundo, passando o art. 5º do Projeto de Lei Processo (1411/2019) a ter A SEGUINTE REDAÇÃO:

“Art. 5º (...)

Art. 7º (...)

a) arruamento com Padrão Geométrico Mínimo (PGM) de 12 (doze) metros, sendo no mínimo 6 (seis) metros destinados ao leito carroçável (NR)

(...)

§ 1º Ao longo das faixas de domínio público, tais como: rodovias, ferrovias, dutos e linhas de transmissão de alta tensão, será obrigatória a reserva de uma área “non aedificandi” de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica. (NR)

§ 2º Nas áreas privativas deverá ser respeitado o afastamento mínimo de 5 (cinco) metros a partir da testada do lote. (AC)”

Cabe salientar que a legislação antiga e frente a diversas modificações legislativas e da própria dinâmica do município <...> tornou-se desatualizada em diversos aspectos.

O projeto aprovado, juntamente com suas emendas, visa a adequação da lei, principalmente para atribuir responsabilidades ao empreendedor quanto a obrigatoriedade de ofertar a infraestrutura necessária para implantação do empreendimento.

Nesse aspecto, a alteração proposta veio para corrigir uma enorme falha da legislação vigente e, sobretudo retira do poder público a responsabilidade pela implementação, operação e manutenção da infraestrutura das áreas de recreio, pois a nova redação atribui tal responsabilidade aos usuários finais desses empreendimentos, desonerando o Município de Cuiabá, o que possibilitará  a aplicação dos recursos Municipais estritamente em políticas publicas para a sociedade.

Outro ponto de atenção levado em conta foi à necessidade de adequação do instrumento normativo para possibilitar a ocupação ordenada de áreas rurais que perderam sua capacidade produtiva, garantindo assim o pleno exercício da função social da propriedade.

Segundo Galvão, a redução do tamanho dos lotes é justificável sob o ponto de vista social, uma vez que uma das maiores dificuldades encontradas hoje por aqueles que enfrentam o problema da moradia, recreio e lazer, é a reduzida oferta de terrenos com essas características, o que implica encarecimento dos empreendimentos imobiliários com essas características.

Justificou que a inserção dessas áreas no mercado imobiliário promoverá mais oportunidades de acesso à moradia e lazer, proporcionando qualidade de vida, de forma a atender um dos mais importantes princípios inseridos na Constituição Federal de 1988, que é o da dignidade humana.

E disse ainda: “com a redução do tamanho da área, cria-se mais alternativas e possibilidades de habitações que atendam as necessidades dos indivíduos que vão habitá-las, bem como, atendem o contexto socioambiental.”

Câmara Municipal de Cuiabá



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