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29/09/2009
Projeto de Lei institui ambientes 100% livres do fumo
Projeto de Lei proíbe totalmente o tabagismo nos recintos coletivos fechados, instituindo em Cuiabá ambientes 100% livres do fumo. O autor do projeto, vereador Chico 2000 disse que o fumante passivo é um problema de saúde pública em todos os países do mundo.
Chico 2000 afirmou que o projeto visa atender as reivindicações da sociedade e dos trabalhadores das empresas que são obrigados a conviver com os fumantes em ambientes fechados, inalando toda fumaça que é muito perigoso à sua saúde, acarretando diversos tipos de doenças decorrente dos derivados do tabaco (cigarro, charuto, cigarrilhas, cachimbo e outros produtores de fumaça).
Hoje estima-se que o tabagismo passivo seja a 3ª maior causa de morte evitável no mundo, subsequente ao tabagismo ativo e ao consumo excessivo de álcool.

Desde 1996 a Lei Federal n.º 9294 proíbe fumar em ambientes fechados públicos e privados, tais como escolas, hospitais, centros comerciais, bares e restaurantes. No entanto, esta Lei ainda permite o tabagismo em áreas delimitadas destinadas exclusivamente ao consumo de produtos do tabaco (comumente chamadas de fumódromos), que são instaladas nesses estabelecimentos.

Porém, diversos estudos científicos comprovam que não existem mecanismos de ventilação capazes de proteger a saúde dos frequentadores destes estabelecimentos, especialmente dos trabalhadores, que são expostos à fumaça ambiental do tabaco durante toda sua jornada de trabalho. A simples separação de fumantes e não-fumantes também não é um recurso suficiente para evitar a exposição da população aos riscos do tabagismo passivo.

Quando áreas de fumantes e de não fumantes compartilham o mesmo sistema de ventilação, a fumaça se dispersa por toda a área, pois circula através das tubulações de sistemas de refrigeração central. Dessa forma, opções defendidas pela indústria, tais como separação de áreas para fumantes e não fumantes em um mesmo ambiente com um mesmo sistema ventilatório, ou mesmo o aumento da troca de ar através de um sistema especial de ventilação, não eliminam a exposição dos não fumantes.

As áreas de fumantes (fumódromos) somente podem ajudar a proteger a saúde dos não fumantes quando são completamente isoladas, com sistema de ventilação separado, não permitindo que o ar poluído circule pelo prédio, e quando os funcionários não precisam passar através dessa área.
Projeto de Lei
O parlamentar ressalta que essa lei não se aplica aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do ritual; às instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista;às vias públicas e aos espaços ao ar livre; às residências; aos estabelecimentos específica e exclusivamente destinados ao consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada.
Nesses locais indicados deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta lei.
As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta lei serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos municipais de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor.
O início da aplicação das penalidades será precedido de ampla campanha educativa, realizada pela Prefeitura Municipal de Cuiabá nos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio e televisão, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostas por esta lei, além da nocividade do fumo à saúde.
Caberá ao Poder Executivo disponibilizar em toda a rede de saúde pública do Município, assistência terapêutica e medicamentos antitabagismo para os fumantes que queiram parar de fumar.
Segundo a Organização Mundial de Saúde - OMS existem hoje no mundo cerca de 1,1 bilhões de fumantes. Desse total, 800 milhões estão nos países em desenvolvimento, em torno de 73%. A OMS demonstra num estudo concluído em 1996, que um dos maiores desafios ao crescimento dos países em desenvolvimento é a epidemia de doenças relacionadas ao fumo. Grande número de pessoas morre na fase mais produtiva de suas vidas devido ao cigarro.
No Brasil, cerca de 32 milhões de brasileiros são fumantes. O cigarro é hoje a maior causa de morte evitável e mata mais do que AIDS, acidentes, drogas, suicídios e homicídios juntos. Calcula-se que no Brasil mais de 200.000 mortes por ano sejam decorrentes do tabagismo. Quanto mais cedo o tabagismo for controlado em ambiente fechado, maior o ganho de saúde.

Desde 1996 a Lei Federal n.º 9294 proíbe fumar em ambientes fechados públicos e privados, tais como escolas, hospitais, centros comerciais, bares e restaurantes. No entanto, esta Lei ainda permite o tabagismo em áreas delimitadas destinadas exclusivamente ao consumo de produtos do tabaco (comumente chamadas de fumódromos), que são instaladas nesses estabelecimentos.

Porém, diversos estudos científicos comprovam que não existem mecanismos de ventilação capazes de proteger a saúde dos frequentadores destes estabelecimentos, especialmente dos trabalhadores, que são expostos à fumaça ambiental do tabaco durante toda sua jornada de trabalho.

É com esta visão e objetivo que estamos apresentando o presente Projeto de Lei, que visa proibir totalmente o tabagismo nos recintos coletivos fechados, instituindo no país ambientes 100% livres do fumo. Pois é de conhecimento notório a insatisfação dos trabalhadores e entende-se que o fumante passivo é um problema de saúde pública em todos os países do mundo.
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O responsável pelos recintos de que trata esta lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policia
Já o empresário omisso ficará sujeito às sanções previstas no artigo 56 da Lei federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária

Roseli Cordeiro



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