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18/11/2009
Decreto Legislativo n.º 002 sobre a perda do mandato do vereador Lutero Ponce
DECRETO LEGISLATIVO Nº 002


DECRETA A PERDA DE MANDATO EM FACE DE CASSAÇÃO DO VEREADOR LUTERO PONCE DE ARRUDA.


A Câmara Municipal de Cuiabá, no uso de suas atribuições legais:
Faço saber que o Plenário aprovou e eu publico o seguinte Decreto Legislativo.

CONSIDERANDO que o Plenário da Câmara Municipal reconheceu comprovadas a materialidade dos fatos e a autoria, determinadas no Relatório Final exarado pela Comissão Processante Processo nº 002/2009/Protocolo 10-972-2009 e pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação - CCJR em desfavor do vereador Lutero Ponce preenchendo os requisitos legais insculpidos, tomada pelo Egrégio plenário foi acolhido por 14 (quatorze) votos a favor, 4 (quatro) votos contra e 1(uma) abstenção em Sessão Plenária Extraordinária dos Vereadores, convocada em 13/11/2009, julgando previstas o art. 20, § 2º da Lei Orgânica do Município, art. 90, §§ 1º, 2º, art.91, III e art. 94 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cuiabá, determinou a Perda de Mandato em face de Cassação do Vereador Lutero Ponce de Arruda.

CONSIDERANDO que a conclusão da Comissão Processante foi pela PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO, com fulcro no inciso I, do artigo 7º, do Decreto-Lei nº 201/67, em virtude de concorrência do acusado para a prática de atos de improbidade administrativa, por culpa grave, em relação a atos que geraram prejuízos ao erário e a quebra dos princípios básicos constitucionais e administrativos, em especial aos da moralidade, legalidade e eficiência.

CONSIDERANDO que o processamento das denúncias realizadas por eleitores, lidas e aprovadas em Plenário, seguiu o estabelecido na Constituição Federal art. 37, § 4º e art. 55, II, III, V, § 2º Constituição Estadual de Mato Grosso, art. 31, § 2º e art. 192, Decreto Lei 201/67 art. 5º e art. 7º e Lei Orgânica do Município de Cuiabá art. 11, VII e art. 20, II e III, § 2º, Regimento Interno da Câmara Municipal de Cuiabá art. 90, § 1º e 2º, art. 94 e art. 181.

CONSIDERANDO que os consagrados princípios do contraditório e da ampla defesa foram rigorosamente obedecidos, bem como o Decreto-Lei nº 201/1967, com Similitude a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica e o Regimento Interno respeitados:



Art. 20 Perderá o mandato o Vereador:
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;

§ 2º Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será declarada pela Câmara, por voto nominal de maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. (NR) (Nova redação dada pela Emenda nº 01, de 22/08/2001).

CONSIDERANDO o Regimento Interno Art. 33 O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo o Plenário bem como a todos os serviços auxiliares do Legislativo, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento.

Art. 34 Compete ao Presidente da Câmara:
I – quanto às sessões em geral:
a) presidi-las, abrindo-as, conduzindo-as e encerrando-as, nos termos regimentais:
t) declarar extintos os mandatos do Prefeito, de Vereador e de Suplente, nos casos previstos em lei, e, em face da deliberação do Plenário, expedir decreto legislativo de perda de mandato;

CONSIDERANDO que o Plenário sobejando o Regimento Interno que determina que o Voto nas deliberações da Câmara Municipal de Cuiabá seja sempre aberto que é legal, fundamentado e legítimo: Art. 181 O voto será sempre público nas deliberações da Câmara. (NR) (Redação dada pela Resolução 15 de 15/08/2001).

DECRETA:

Art. 1º Fica Decretada a PERDA DE MANDATO EM FACE DE CASSAÇÃO DO VEREADOR LUTERO PONCE DE ARRUDA com nome Parlamentar de LUTERO PONCE do PMDB com base nos termos da decisão proferida pelo Soberano Plenário da Câmara Municipal de Cuiabá.

Art. 2º O presente Decreto Legislativo é publicado, para todos os fins de direito, no Diário Oficial do Estado, na Gazeta Municipal, em jornal de circulação no Município, no mural e no site da Câmara Municipal de Cuiabá.

COMUNIQUE-SE A JUSTIÇA ELEITORAL.

PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES:

Cuiabá (MT), em 16 de novembro de 2009.


DEUCIMAR SILVA-PP
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ


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