Acessibilidade
Início

NOTÍCIAS
24/04/2015
Educação Ambiental nas escolas públicas municipais é apresentado como projeto de lei
Secom/ Câmara Municipal de Cuiabá
Vereador Mário Nadaf

Em sessão realizada Câmara Municipal de Cuiabá, o vereador do Partido Verde, Mário Nadaf, que tem como princípio básico dos seus trabalhos as questões ambientais, apresentou o Projeto de Lei, no último dia 14, lei que visa incluir o ensino de Educação Ambiental no currículo das escolas públicas municipais.

Conforme a presente propositura, “Educação Ambiental” é definida como processo de formação e informação social orientando para o desenvolvimento de consciência crítica sobre a problemática ambiental. O desenvolvimento de atitudes que levam a participação das comunidades na preservação do equilíbrio ambiental.

“Entendemos, assim, que a questão ambiental está cada vez mais presente no cotidiano da sociedade contemporânea, sendo, portanto a educação ambiental indispensável na formação, tanto do estudante, quanto para o educador, que pretende contribuir para o debate e para reflexão sobre a relação da escola com as questões sociais, políticas, econômicas e ambientais, em consonância com as Diretrizes da Política Nacional de Educação Ambiental.” Diz Nadaf.

A Lei é uma evolução para a nossa cidade, pois, educará as crianças a preservarem e pensarem o Meio Ambiente, podendo assim evitar mais problemas que já temos devido a nossa falta de conscientização ambiental.

“É evidente a necessidade de trazer para os currículos escolares os conhecimentos, os valores e comportamentos do estudante e da sociedade da qual ele é partícipe em uma relação recíproca de influências que envolvem uma variedade de conceitos e visões de mundo.” Enfatiza o parlamentar.

A Educação Ambiental precisa ser entendida como uma importante aliada do currículo escolar na busca de um conhecimento integrado que supere a fragmentação tendo em vista o conhecimento. Sendo assim, apresenta-se como uma peça importante no currículo escolar. Pois educar para o desenvolvimento sustentável representa estimular o exercício da cidadania, valorizar as diversas formas de conhecimento no contexto interdisciplinar e fortalecer a consciência ambiental.

A lei:

Art. 1º. Fica instituído o ensino de educação ambiental no currículo das escolas públicas municipais.

Parágrafo único. Entende-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

Art. 2º. As atividades educacionais, no cumprimento desta lei, observarão os seguintes princípios:

I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;

II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;

III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;

IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;

V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;

VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;

VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;

VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.

Art. 3º. O Poder Público na execução desta lei levará em conta os seguintes objetivos:

I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;

II - a garantia de democratização das informações ambientais;

III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;

IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;

V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;

VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;

VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Assessoria de Gabinete - Thaissa Magalhães

E-mail: thaissa.magalhaes@gmail.com

Tel.: 3617-1554



Imprimir Voltar Compartilhar:   Share




+ Notícias
24/04 - Vereadora Maysa convida oftalmologista para abordar conscientização da cegueira
23/04 - Cirurgias eletivas são pauta de reunião entre vereadores e secretário de saúde de Cuiabá
SESSÃO AO VIVO
INFORMES

Brasão de Cuiabá
Praça Moreira Cabral - Centro - s/n - Cuiabá-MT - CEP 78020-010 - Fone:(65) 3617-1500
secom@camaracuiaba.mt.gov.br - Desenvolvimento: STIT - Todos os direitos reservados © 2023
O horário de atendimento ao público é de segunda a sexta-feira das 7:30hs às 18:00hs.