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22/03/2017
Vereador do PSDB ressalta decisão judicial que inocentou magistrados acusados de desvio de dinheiro
Ednei Rosa - Secom/CMC
Vereador Renivaldo Nascimento
O vice-presidente da Câmara de Vereadores, Renivaldo Nascimento (PSDB), criticou a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que em 2012, aposentou quatro juízes suspeitos de cometerem desvio de dinheiro público para socorrer uma loja maçônica, em Cuiabá, a qual são membros. De acordo com o vereador a justiça tardou, mas não falhou diante da decisão da juíza Selma Arruda, da Vara Contra o Crime Organizado da Capital, que absolveu quatro magistrados, no último dia 16.

Foram absolvidos os juízes aposentados Marcelo Souza de Barros, Marco Aurélio dos Reis Ferreira e Antônio Horácio Neto, além do desembargador aposentado José Ferreira Leite. Segundo o vereador, na esfera cível, as ações de improbidade contra eles também já haviam sido julgadas improcedentes.
 
Estes mesmos juízes foram punidos com aposentadoria compulsória pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2012, junto com mais 11 magistrados, em razão dos mesmos fatos.

“Isso demonstra a injustiça que foi praticada contra os integrantes do judiciário pelo ato que não cometeram. Esse prejuízo afetou a vida e os amigos de todas essas pessoas. Infelizmente o prejuízo moral vai ser difícil de recuperar, mas espero que a justiça seja feita que eles retornem aos seus cargos no judiciário que sempre honraram”, avaliou o vereador.

“Nunca vi tamanha injustiça. Os magistrados foram condenados sem o direito de defesa e  hoje são inocentados. Esperamos que esses magistrados retomem suas atividades no judiciário de Mato Grosso.

Na época, a loja maçônica decidiu criar uma cooperativa de crédito em convênio com a Cooperativa de Crédito Rural do Pantanal – Sicoob. Todavia, a Sicoob faliu e deixou um desfalque de aproximadamente R$ 1 milhão. Em razão do prejuízo, segundo o MPF, José Ferreira Leite liderou um grupo para socorrer os prejuízos da cooperativa ligada a loja.
 
De acordo com a denúncia, o primeiro passo do esquema foi o empréstimo firmado pelos quatro magistrados junto a cooperativa de crédito do Poder Judiciário, em um total de R$ 310 mil. Os valores obtidos foram inseridos no caixa da Loja Maçônica.

Porém, para não ficarem no prejuízo e arrecadarem dinheiro suficiente para saldar o prejuízo da loja, o grupo teria decidido liberar supostas verbas devidas pelo Tribunal de Justiça a um grupo maior de juízes – incluindo eles mesmos -, cujos valores foram posteriormente transferidos para a Maçonaria.
 
Conforme o MPF, alguns magistrados que não tinham relação com a Maçonaria também acabaram por receber os créditos, como uma forma de a direção do tribunal “disfarçar” as verdadeiras intenções da liberação das verbas.
 
“Esses depósitos a título de ‘pagamentos de correção monetária’, na realidade, foi um desvio de dinheiro público em proveito dos próprios denunciandos e de outros magistrados, desvio este, engendrado com a finalidade de beneficiar a Loja Maçônica, que receberia parte daqueles depósitos, em empréstimo dado por alguns dos depositários”, disse a acusação.
 
Em suas defesas, todavia, os magistrados afirmaram que não houve qualquer desvio de dinheiro público, uma vez que os valores liberados pelo TJ-MT eram realmente devidos.
 
“Amigos do rei”
 
Na decisão, a juíza Selma Arruda confirmou que os fatos realmente ocorreram e que ficou demonstrado que o Tribunal de Justiça efetuou pagamentos” de forma seletiva, em favor de meia dúzia de privilegiados”.
 
“Com efeito, afigura-se indene de dúvidas que o motivo dos pagamentos selecionados foi exatamente o de prestar socorro à Loja Maçônica <…>  Assim, resta bastante claro que os pagamentos efetivamente tiveram essa finalidade, não sendo crível que algum dos beneficiados pudesse se recusar a fazer o empréstimo. Na verdade, já foram escolhidos exatamente porque os réus sabiam que jamais se recusariam a prestar o auxílio que naquele momento necessitavam”.

A magistrada registrou que o tribunal atentou contra o princípio da impessoalidade nos pagamentos, “já que escolheu a dedo, exatamente para socorrer a Loja Maçônica, uma meia dúzia de pessoas com quem sabia que poderia conta”.
 
“Havia um bolo, uma quantia que representava o valor disponível no orçamento e que poderia ser destinada à quitação dos créditos. Esse bolo foi repartido de acordo com a conveniência do alto comando do Tribunal de Justiça da época, inclusive com prévia destinação, tal seja, que as pessoas beneficiadas ajudassem a socorrer a Loja Maçônica a que eram ligados os réus”.

“Essa forma de repartição privilegiada atenta aos princípios mais basilares da Administração Pública moderna. É injusta, já que privilegia os ‘amigos do rei’ em detrimento de tantos outros, magistrados e servidores, que necessitavam receber seus créditos”.

“O motivo é um só: todos os réus e demais juízes envolvidos no evento tinham créditos a receber e os valores que lhes foram repassados eram realmente devidos pelo Estado. A celeuma que causou toda esta ação penal não é de ordem criminal, mas sim ética”.
 
“Ocorre que, apesar de censurável, a conduta era a usual naqueles tempos em todo o Poder Judiciário. Não havia obediência aos preceitos do artigo 37 da Constituição Federal, mas nem por isso houve prática criminosa”.
 
“Não eram ilegais”
 
A suposta ilegalidade das verbas também foi descartada pela juíza, uma vez que perícia da Polícia Federal confirmou que todos os magistrados que receberam tais valores tinham direito às quantias.
 
“No caso em trato, tanto os magistrados Maria Cristina Oliveira Simões, Juanita Clait Duarte, Graciema Ribeiro de Caravellas e Marcos Aurélio dos Reis Ferreira como os demais réus tinham direito ao recebimento das quantias, de modo que, por mais irregular que tenha sido a forma de rateio, considerando todos os demais magistrados que também faziam jus a tal benesse e que nada receberam (na mesma ocasião), não se pode dizer que houve crime”.
 
“Com efeito, não apenas eles, mas boa parte da magistratura estadual acabou recebendo, posteriormente, valores muito parecidos, todos com rubricas semelhantes às que foram pagas aos acusados”.
 
Selma Arruda também citou que as investigações do Ministério Público Estadual, na esfera cível, concluíram que não houve desvio de dinheiro nem prática de improbidade administrativa.
 
“Portanto, se não foi praticado ato de improbidade quanto ao pagamento, não se pode falar que houve crime e, portanto, a absolvição é imperativa. No caso, tratava-se de pagamentos que diziam respeito a verbas que efetivamente eram devidas pelo Estado aos acusados. Daí, pouco importa as circunstâncias em que os empréstimos se deram, tampouco se foram ou não quitados pela Loja Maçônica, ou se houve ou não certa influência deste ou daquele réu para que os valores fossem direcionados àquela instituição e mesmo se o que se deu foi empréstimo ou doação”.
 
Por fim, a magistrada ainda ressaltou que não é da competência nem do Judiciário nem do Ministério Público opinar sobre a destinação do dinheiro que os magistrados receberam, “uma vez que os beneficiados tinham direito à percepção dos valores”.
 
“Todos são plenamente capazes e celebraram os negócios jurídicos que entenderam viáveis na ocasião”.
 
“Isto posto, sem mais delongas, julgo improcedente a denúncia formulada pelo Ministério Público em desfavor de José Ferreira Leite, Marco Aurélio dos Reis Ferreira, Marcelo de Souza Barros e Antônio Horácio da Silva Neto, fazendo-o com fulcro no disposto no artigo 386, III do Código de Processo Penal”, decidiu.

Assessoria de Imprensa
Sid Carneiro




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