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04/11/2008
Alteração na Lei das filas dos bancos prevê reparação do dano moral
Secom CâmaraCbá
Vereadores em Sessão Plenária
O projeto de lei n 07 da vereadora Enelinda Scala (PT) altera o artigo 5º da lei nº. 4.069, que dispõe sobre o atendimento de clientes em estabelecimentos bancários que funcionam no município. O descumprimento da lei sujeita o banco infrator, além da indenização pelas perdas e danos morais e materiais ao lesado, à aplicação das seguintes penalidades: advertência; multa de 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Referência-UFIRS, na primeira reincidência e duplicação do valor da multa, em caso de nova reincidência.

A aprovação do projeto, segundo Enelinda tem como objetivo a reparabilidade do dano moral que dispensa a análise subjetiva das inúmeras vítimas difundidas na capital e a efetiva prova do prejuízo em concreto, exigindo-se tão somente a demonstração do ilícito, qual seja, o desrespeito contínuo ao consumidor ou à coletividade de pessoas a ele equiparadas, na forma do CDC.

Além do CDC, o Código Civil permite imputar responsabilidade ao réu, por ato ilícito, de acordo com o art.186, na medida em que sua omissão voluntária, ao deixar de investir nos guichês de caixa, a exemplo da ampliação do quadro de empregados, viola direito do consumidor, de ser bem atendido e em prazo razoável, causando-lhe dano, moral, pois lhe atinge a dignidade (art.1, III, da CF) protegida pela Constituição Federal.

”Não se pode admitir que uma instituição financeira com lucros notoriamente vultosos, trate seus clientes, ao público em geral, as instituições governamentais, a lei e, finalmente, os valores do povo deste chão com visível desprezo”, afirmou a vereadora.

Assessoria: Secom CâmaraCba/Roseli Cordeiro



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