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07/08/2019
O abuso na cobrança de 90% de tarifa de esgoto: Lei Federal nº 6.528/78 x Código de Defesa do Consumidor
Assessoria de Imprensa

Ressalta-se que Tarifa é uma contraprestação a um serviço efetivamente prestado,
destarte, não há de se falar em cobrança onde não possui o serviço de rede de
esgoto, sendo ilegal sua cobrança, pois o ordenamento jurídico brasileiro veda o
enriquecimento sem causa, consequentemente, não se pode cobrar por um serviço
que não é prestado. Entendemos assim, que se o serviço é realizado, mas não
existe quantificação real e efetiva, por medição prévia e regular, deve ser cobrado
o preço mínimo, sob pena de enriquecimento ilícito, sem causa.

Por conseguinte, insta ponderar que o serviço público de esgoto não tem natureza
compulsória, ou seja, obrigatória, assim os usuários possuem a escolha de aderir
ou não ao acesso à rede pública de esgoto, podendo, fazer uso de fossas
assépticas, não se sujeitando ao pagamento da tarifa.

Ainda, relevante apurar também se esta estimativa corresponde ao custo do
uso do sistema de esgoto, já que a cobrança atual da tarifa não é feita com
base no custo da prestação desse serviço, mas sim com base no custo do
serviço de água.

No mais, ter-se-ia em seguida que considerar também a quantidade estimada
de metros cúbicos vazados da rede de esgoto, estimativa esta que deveria ser
fixada levando-se em conta que nem tudo o que entra de água em uma casa
sai pela rede de esgoto (parte se evapora na feitura de alimentos, é absorvida
pelo organismo humano, entra pelos ralos dos quintais, que em geral
desembocam nas galerias de águas pluviais, etc), beneficiando, desta forma,
o consumidor – munícipe cuiabano.

Noutro norte, é tecnicamente possível se proceder à medição do uso
individual do sistema de esgoto, por meio de aparelhos próprios, os quais,
inclusive, estão até mesmo disponíveis no mercado nacional.

No mais, não há óbice para a aprovação de uma lei regulamentando a
cobrança de esgoto em nossa Cidade, uma vez que não estaria interferindo no
contrato de concessão ou modificando suas cláusulas, mas sim,
regulamentando e adequando os serviços de prestação e cobrança da tarifa de
esgoto ao Código de Defesa do Consumidor, fazendo uso da competência
residual e supressiva do ente municipal, em defesa de nossa querida
população de Cuiabá, hipossuficiente e a mais prejudicada nos abusos feitos
pela absurda cobrança de 90% de tarifa de esgoto sobre o consumo de água,
sem qualquer medição ou aferimento do real consumo pelo munícipe.

Isaque Levi Batista dos Santos, advogado e taquigrafo legislativo na Câmara
Municipal de Cuiabá.


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